Artigo 78.º-A Deduções dos descendentes e ascendentes
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b);
(Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º;
(Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525.
(Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)(Anterior alínea b). - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
(Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior.
(Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, os montantes são de 300 € e 150 €, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes, independentemente da idade do primeiro dependente.
(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
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