Artigo 8.º Rendimentos da categoria F
1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. 2 - São havidas como rendas: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência; b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos; g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria. h) As importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.
(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana. 4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses. 5 - Os rendimentos decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura ficam sujeitos a tributação:(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) a) Desde o seu recebimento ou colocação à disposição na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) b) Desde o momento em que a prestação pecuniária anual constitua rendimento ou seja deduzida pelo proprietário em virtude do não cumprimento pelo morador das suas obrigações nos termos previstos no diploma que cria o direito real de habitação duradoura, na parte respeitante à caução inicial.(Aditada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
|