Artigo 108.º Cobrança coerciva 1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efetuado, é extraída pela Autoridade Tributária e Aduaneira certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente do procedimento contraordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efetuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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