Artigo 100.º Retenção na fonte - Remunerações não fixas
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de Remunerações Anuais (em euros) |
Taxas (percentagens) | Até 5 269 | 0 | De | 5 269 | até | 6 222 | 2 | De | 6 222 | até | 7 381 | 4 | De | 7 381 | até | 9 168 | 6 | De | 9 168 | até | 11 098 | 8 | De | 11 098 | até | 12 826 | 10 | De | 12 826 | até | 14 692 | 12 | De | 14 692 | até | 18 416 | 15 | De | 18 416 | até | 23 935 | 18 | De | 23 935 | até | 30 302 | 21 | De | 30 302 | até | 41 415 | 24 | De | 41 415 | até | 54 705 | 27 | De | 54 705 | até | 91 176 | 30 | De | 91 176 | até | 136 792 | 33 | De | 136 792 | até | 228 034 | 36 | De | 228 034 | até | 506 343 | 38 | Superior a 506 343 | 40 |
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 5 269, aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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