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Artigo 139.º (*) 
Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

Não se podem realizar transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRS obtidos em território português por sujeitos passivos não residentes sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.



*(Nota: corresponde ao art.º 130.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 






 Versão em vigor até:
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07 
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