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Artigo 93.º
Revisão oficiosa

1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.  (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - Revisto o acto de liquidação, é emitida a consequente nota de crédito. (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 - O crédito ao reembolso de importâncias indevidamente cobradas pode ser satisfeito por ordem de pagamento ou por compensação nos termos previstos na lei.

(Nota: corresponde ao art.º 85.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)



 Versão em vigor até:
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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