1 - A liquidação do IRS, ainda que adicional, bem como a reforma da liquidação efectua-se no prazo e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
2 - Em caso de ter sido efectuado reporte de resultado líquido negativo, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
3 - Determina o início da contagem do prazo de caducidade, nos casos em que haja lugar a liquidação de imposto, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos: (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
a) A não afectação do imóvel à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º; (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
b) O decurso do prazo de reinvestimento do valor de realização de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar sem que o mesmo tenha sido concretizado, total ou parcialmente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º; (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
c) O pagamento de qualquer capital em vida, antes de decorridos cinco anos, relativo a seguros ou produtos mutualistas cujos prémios ou contribuições tenham sido deduzidos nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 27.º ou nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 87.º (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)