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Artigo 94.º
Juros indemnizatórios

(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

São devidos juros indemnizatórios nos Termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(Nota: corresponde ao art.º 86.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)








 Versão em vigor até:
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→ DL n.º 198/2001 - 03/07
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