São devidos juros indemnizatórios nos Termos do artigo 43.º da lei geral tributária, a serem liquidados e pagos nos termos do artigo 61.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(Nota: corresponde ao art.º 86.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)