Não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5000$00 ((euro)24,94) ou a importância a restituir seja inferior a 2000$00 ((euro)9,98).
(Nota: corresponde ao art.º 88.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)