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Artigo 114.º
Cessação de actividade

1 - A cessação considera-se verificada quando:
(Anterior n.º 2)

a) Deixem de praticar-se habitualmente actos relacionados com a actividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;

b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afectos ao exercício da actividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;

e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta actividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a fectação destes a outras actividades, excepto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.
(Anterior n.º 3)
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

3 (*)- Independentemente dos factos previstos no n.º 1, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação da actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer.

4 (*)- A cessação oficiosa a que se refere o número anterior não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações tributárias.

(*Aditamento dado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

(Nota: Este art.º e o 112.º correspondem ao art.º 106.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)

 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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