1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afectação.
2 - A data de aquisição é a que constar do título aquisitivo, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 46.º, é a data relevante para efeitos de inscrição na matriz; (Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
b) No caso previsto no artigo 47.º, é a data da transferência.(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)
(Nota: corresponde ao art.º 47.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho