Nos casos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando efectuada a título oneroso, é constituído pelo preço pago pelo alienante, documentalmente provado.
(Nota: corresponde ao art.º 46.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)