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Artigo 123.º
Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares (*)

Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial. (Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

* (Epígrafe alterada pelo artigo 1.º da Lei 15/2010, de 26/07)

 Versão em vigor até:
→  Junho de 2010
→  Dezembro de 2008
  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei n.º 15/2010 - 26/07 
  Lei n.º 64-A/2008 - 31/12
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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