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Artigo 123.º *

Notários, conservadores e oficiais de justiça
(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo, que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.

*(corresponde ao art.º 116.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
(Redacção anterior)


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