Artigo 19.º Contitularidade de rendimentos (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) Os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas. Nota - Corresponde ao art.º 18.º, na redacção anterior à revisão do articulado, efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)
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