Artigo 4.º Actividades comerciais e industriais, agricolas, silvícolas e pecuárias (Redacção dada pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
1 - Consideram-se actividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes: a) Compra e venda; b) Fabricação; c) Pesca; d) Explorações mineiras e outras indústrias extractivas; e) Transportes; f) Construção civil; g) Urbanísticas e exploração de loteamentos; h) Actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como venda ou exploração do direito real de habitação periódica; i) Agências de viagens e de turismo; j) Artesanato; l) As actividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; m) As actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial. 2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório Quando os respectivos custos directos sejam inferiores a 25% dos custos directos totais do conjunto da actividade exercida. 3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do nº 1, consideram-se integradas em actividades de natureza comercial ou industrial, as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60% do seu valor naquelas actividades. 4 - Consideram-se actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes: a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; b)Caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados directamente ou por Terceiros; c)Explorações de marinhas de sal; d)Explorações apícolas; e) Investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas actividades. (Nota - Corresponde aos art.os 4.º e 5.º, na redacção anterior à reforma da tributação do rendimento - Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
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