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SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL

Artigo 13.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.

3 - O agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) 

c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) 

7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

8(*) - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 4 são considerados como integrando:

a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

 (* - n.º 8 aditado pela lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

 Versão em vigor até:
→ Dezembro de 2013
→ Dezembro de 2011
→ Dezembro de 2010
Dezembro de 2002
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
Lei n.º 64-B/2011 - 30/12
Lei n. º 55-A/2010 - 31/12
Lei n. º 32-B/2002 - 30/12
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