1 - No caso do n.º 2 do artigo 13.º deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente. 
(Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 2 - Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte: 
(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro) 
a) Sem prejuízo do disposto na alínea c), as deduções à colecta previstas neste Código não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos, sendo esta regra aplicável, com as devidas adaptações, aos abatimentos e às deduções por benefícios fiscais; 
    b) Não é aplicável o disposto no artigo 69.º; (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 
c) Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º 
(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)