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Artigo 37.º
Dedução de prejuízos fiscais

A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30/12)









 Versão em vigor até:
→  Dezembro 2011
→  Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
→  Lei  n.º 64-B/2011 - 30/12
→  DL n.º 198/2001 - 03/07
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