A dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 47.º do Código do IRC só nos casos de sucessão por morte aproveita ao sujeito passivo que suceder àquele que suportou o prejuízo. (Redacção dada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)
Nota -
(corresponde ao art.º 36.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)