Artigo
250.º
Valor dos bens para a venda
1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma: a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI); (Redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) b) Os imóveis rústicos, pelo valor patrimonial atualizado com base em fatores de correção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, ou pelo valor de mercado, quando superior; (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados. (Aditada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 2 - Sem prejuízo da determinação do valor dos bens imóveis para venda nos termos do número anterior, quando se mostre evidente que o valor de mercado dos bens é manifestamente superior ao apurado por aquelas regras, a requerimento do executado ou por iniciativa do órgão de execução fiscal pode ainda recorrer-se à determinação do valor com recurso a parecer técnico de um perito especializado e registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, seguindo-se a demais tramitação do processo. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro) 3 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro; anterior n.º 2) 4 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro ; anterior n.º 3) 5 - O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro ; anterior n.º 4)
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