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Artigo 67.º

Recurso hierárquico
Relações com o recurso contencioso

1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.

2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida ou condicionada é previamente
precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º- A. (Aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)

 Versão até:
→  Dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
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