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Artigo 115.º

Meios de prova

1 - São admitidos os meios gerais de prova.

2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos.

3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.

4 - A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.


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