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SECÇÃO VIII

Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias.(*) 

Artigo 131.º
Impugnação em caso de autoliquidação

1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração.

2 - (Revogado pelo artigo 8.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12))

3 - Quando estiver exclusivamente em causa matéria de direito e a autoliquidação tiver sido efetuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária, não há lugar à reclamação necessária prevista no n.º 1  (Redação da Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)

(* - Epígrafe da Secção VIII alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)



Versão até:
dezembro de 2014
dezembro de 2013
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 82-E/2014 - 31/12
Lei n.º 83-C/2013 - 31/12
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