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SECÇÃO VIII

Da convocação dos credores e da verificação dos créditos

Artigo 239.º
Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, são citados por éditos de 10 dias.(Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)


(Redacção anterior)


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