Artigo 240.º Convocação de credores 1 - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados. 2 - O crédito exequendo não carece de ser reclamado. 3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia. (Redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 4 - O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados. (Redacção anterior) |