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SUBSECÇÃO III

Dos embargos de terceiro

Artigo 237.º
Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)​

2 - Os embargos são deduzidos junto do órgão da execução fiscal.

3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. (Lei n.º 109-B/2001 de 27 de Dezembro)

Versão até:
fevereiro de 2021
dezembro de 2001
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02
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