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Artigo 76.º

Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 - Do ato de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º. (Redação da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro)

2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.


Versão até:
→ fevereiro de 2021
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Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 7/2021 - 26/02​​
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