| Diplomas mais recentes com alteração ao CIMI |
| Decreto-Lei n.º 287/2003 - 12/11 - Aprova o CIMI |
| Regime Transitório |
| Preâmbulo |
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Capítulo I | Incidência |
Artigo 1.º | Incidência |
Artigo 2.º | Conceito de prédio |
Artigo 3.º | Prédios rústicos |
Artigo 4.º | Prédios urbanos |
Artigo 5.º | Prédios mistos |
Artigo 6.º | Espécies de prédios urbanos |
Artigo 7.º | Valor patrimonial tributário |
Artigo 8.º | Sujeito passivo |
Artigo 9.º | Início da tributação |
Artigo 10.º | Data da conclusão dos prédios urbanos |
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Capítulo II | Isenções |
Artigo 11.º | Entidades públicas isentas |
Artigo 11.º-A | Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
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Artigo 11.º-B
| Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional
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Capítulo III | Matrizes prediais |
Artigo 12.º | Conceito da matrizes prediais |
Artigo 13.º | Inscrição nas matrizes |
Artigo 13.º-A | Informação matricial |
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Capítulo IV | Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário |
Artigo 14.º | Objecto da avaliação |
Artigo 15.º | Tipos de avaliação |
Artigo 16.º | Avaliação geral |
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Capítulo V | Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos |
Secção I | Do rendimento fundiário |
Artigo 17.º | Valor patrimonial tributário |
Artigo 18.º | Rendimento fundiário |
Artigo 19.º | Parcela |
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Secção II | Avaliação de base cadastral |
Artigo 20.º | Operações de avaliação |
Artigo 21.º | Quadros de qualificação e classificação |
Artigo 22.º | Parcela tipo |
Artigo 23.º | Quadros de tarifas |
Artigo 24.º | Cálculo da tarifa |
Artigo 25.º | Encargos de exploração |
Artigo 26.º | Preços |
Artigo 27.º | Edifícios afectos a produções agrícolas |
Artigo 28.º | Outros prédios |
Artigo 29.º | Distribuição parcelar |
Artigo 30.º | Registo de distribuição |
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Secção III | Avaliação de base não cadastral |
Artigo 31.º | Operações de avaliação |
Artigo 32.º | Registo das operações de avaliação |
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Secção IV | Avaliação directa |
Artigo 33.º | Iniciativa da avaliação |
Artigo 34.º | Operações de avaliação |
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Secção V | Disposições diversas |
Artigo 35.º | Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio |
Artigo 36.º | Fraccionamento ou anexação |
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Capítulo VI | Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos |
Secção I | Da iniciativa da avaliação |
Artigo 37.º | Iniciativa da avaliação |
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Secção II | Das operações de avaliação |
Artigo 38.º | Determinação do valor patrimonial tributário |
Artigo 39.º | Valor base dos prédios |
Artigo 40.º | Tipos de áreas dos prédios edificados |
Artigo 40-A.º | Coeficiente de ajustamento de áreas |
Artigo 41.º | Coeficiente de afectação |
Artigo 42.º | Coeficiente de localização |
Artigo 43.º | Coeficiente de qualidade e conforto |
Artigo 44.º | Coeficiente de vetustez |
Artigo 45.º | Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção |
Artigo 46.º | Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros» |
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Capítulo VII | Dos organismos de coordenação e de avaliação |
Secção I | Da propriedade rústica |
SubSecção I | Organismos de coordenação |
Artigo 47.º | Organismos de coordenação |
Artigo 48.º | Constituição da CNAPR |
Artigo 49.º | Competências da CNAPR |
Artigo 50.º | Composição da JAM |
Artigo 51.º | Competências da JAM e do presidente |
Artigo 52.º | Da designação dos membros da JAM |
Artigo 53.º | Da substituição dos membros da JAM |
Artigo 54.º | Das reuniões da JAM |
Artigo 55.º | Dos membros da JAM |
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SubSecção II | Dos peritos avaliadores |
Artigo 56.º | Designação |
Artigo 57.º | Competências |
Artigo 58.º | Peritos avaliadores permanentes |
Artigo 59.º | Competência dos peritos avaliadores permanentes |
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Secção II | Da propriedade urbana |
Artigo 60.º | Organismos de coordenação de avaliação |
Artigo 61.º | Constituição da CNAPU |
Artigo 62.º | Competências da CNAPU |
Artigo 63.º | Perito local |
Artigo 64.º | Competências do perito local |
Artigo 65.º | Perito regional |
Artigo 66.º | Competências do perito regional |
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Secção III | Disposições comuns |
Artigo 67.º | Orientação e fiscalização |
Artigo 68.º | Remunerações e transportes |
Artigo 69.º | Impedimentos |
Artigo 70.º | Posse e substituição |
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Capítulo VIII | Reclamações e impugnações da avaliação |
Secção I | De prédios rústicos |
Artigo 71.º | Reclamações das avaliações gerais |
Artigo 72.º | Formalidades da reclamação |
Artigo 73.º | Apreciação das reclamações |
Artigo 74.º | Segunda avaliação |
Artigo 75.º | Segunda avaliação directa |
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Secção II | De prédios urbanos |
Artigo 76.º | Segunda avaliação de prédios urbanos |
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Secção III | Disposição comum |
Artigo 77.º | Impugnação |
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Capítulo IX | Organização e conservação das matrizes |
Secção I | Disposições comuns |
Artigo 78.º | Competência para a organização e conservação das matrizes |
Artigo 79.º | Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia |
Artigo 80.º | Forma das matrizes |
Artigo 81.º | Inscrição de prédio de herança indivisa |
Artigo 82.º | Inscrição de prédio em regime de compropriedade |
Artigo 83.º | Inscrição de prédios isentos |
Artigo 84.º | Inscrição de prédios mistos |
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Secção II | Matrizes cadastrais rústicas |
Artigo 85.º | Base cadastral das matrizes |
Artigo 86.º | Matriz rústica |
Artigo 87.º | Árvores |
Artigo 88.º | Publicação |
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Secção III | Matrizes não cadastrais rústicas |
Artigo 89.º | Registos de avaliação |
Artigo 90.º | Arquivo |
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Secção IV | Matrizes urbanas |
Artigo 91.º | Matriz urbana |
Artigo 92.º | Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal |
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Secção V | Cadernetas prediais |
Artigo 93.º | Cadernetas prediais |
Artigo 94.º | Encerramento das matrizes |
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Secção VI | Guarda e conservação do cadastro geométrico |
Artigo 95.º | Competência para conservar os elementos |
Artigo 96.º | Secções cadastrais nas direcções de finanças |
Artigo 97.º | Alterações nas matrizes |
Artigo 98.º | Verbetes |
Artigo 99.º | Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites |
Artigo 100.º | Parcelas |
Artigo 101.º | Alteração da classificação de prédio |
Artigo 102.º | Parcelas cadastrais de prédios rústicos |
Artigo 103.º | Alterações promovidas pelo IGP |
Artigo 104.º | Processo |
Artigo 105.º | Relações das alterações das matrizes cadastrais |
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Secção VII | Alterações matriciais |
Artigo 106.º | Regras para a alteração das matrizes |
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Secção VIII | Renovação das matrizes |
Artigo 107.º | Renovação das matrizes |
Artigo 108.º | Substituição das matrizes |
Artigo 109.º | Competência |
Artigo 110.º | Declaração |
Artigo 111.º | Procedimento |
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Capítulo X | Taxas |
Artigo 112.º | Taxas |
Artigo 112.º-A | Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo |
Artigo 112.º-B | Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística |
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Capítulo XI | Liquidação |
Artigo 113.º | Competência e prazo da liquidação |
Artigo 114.º | Transmissão de prédios em processo judicial |
Artigo 115.º | Revisão oficiosa da liquidação e anulação |
Artigo 116.º | Caducidade do direito à liquidação |
Artigo 117.º | Juros compensatórios |
Artigo 118.º | Suspensão da liquidação |
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Capítulo XII | Pagamento |
Artigo 119.º | Documento de cobrança |
Artigo 120.º | Prazo de pagamento |
Artigo 121.º | Juros de mora |
Artigo 122.º | Garantias especiais |
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Capítulo XIII | Fiscalização |
Artigo 123.º | Poderes da fiscalização |
Artigo 124.º | Entidades públicas |
Artigo 125.º | Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações |
Artigo 126.º | Alteração de mapas parcelares |
Artigo 127.º | Pagamento de indemnizações |
Artigo 128.º | Câmaras municipais |
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Capítulo XIV | Garantias |
Artigo 129.º | Garantias |
Artigo 130.º | Reclamação das matrizes |
Artigo 131.º | Competência e prazo para apreciar as reclamações |
Artigo 132.º | Forma das reclamações |
Artigo 133.º | Conteúdo das reclamações |
Artigo 134.º | Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação |
Artigo 135.º | Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal |
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Capítulo XV | Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
Secção I | Incidência |
Artigo 135.º-A | Incidência subjetiva |
Artigo 135.º-B | Incidência objetiva |
Secção II | Valor tributável |
Artigo 135.º-C | Regras de determinação do valor tributável |
Artigo 135.º-D | Sujeitos passivos casados ou em união de facto |
Artigo 135.º-E | Heranças indivisas |
Secção III | Taxa |
Artigo 135.º-F | Taxa |
Secção IV | Liquidação e Pagamento |
Artigo 135.º-G | Forma e prazo da liquidação |
Artigo 135.º-H | Pagamento |
Secção V | Disposições relativas a impostos de rendimento |
Artigo 135.º-I | Dedução em IRS |
Artigo 135.º-J | Dedução em IRC |
Secção VI | Outras disposições |
Artigo 135.º-K | Situações especiais |
Artigo 135.º-L | Limites mínimos |
Artigo 135.º-M | Correção das opções |
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Capítulo XVI | Disposições diversas (Renumerado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
Artigo 136.º | Serviço de finanças competente |
Artigo 137.º | Juros indemnizatórios |
Artigo 138.º | Actualização periódica |
Artigo 139.º | Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos (Aditado pelo artigo 94.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |
Artigo 140.º | Regime de salvaguarda de prédios urbanos (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) |