Artigo 120.º
Prazo de pagamento 1 - O imposto deve ser pago:(Redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a (euro) 100;
(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 100 e igual ou inferior a (euro) 500;
(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a (euro) 500.
(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) 2 - Sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 113.º o sujeito passivo é notificado para proceder ao pagamento, o qual deve ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação. 3 - Sempre que no mesmo ano, por motivos imputáveis aos serviços, seja liquidado imposto respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar seja superior a (euro) 250, o imposto relativo a cada um dos anos em atraso é pago com intervalos de seis meses contados a partir do mês seguinte inclusive ao da notificação referida no número anterior, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo. 4 - No caso previsto nos n.os 1 e 3, o não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes. 5 - Se o atraso na liquidação for imputável ao sujeito passivo é este notificado para proceder ao pagamento do imposto respeitante a todos os anos em atraso.
6 - Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto beneficiam do disposto no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo no caso de prédios em compropriedade. (Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março) 7 - O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e nos quais esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
(Aditado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
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