| Diplomas mais recentes com alteração ao CIMI |
| Decreto-Lei n.º 287/2003 - 12/11 - Aprova o CIMI |
| Regime Transitório |
| Preâmbulo |
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| Capítulo I | Incidência |
| Artigo 1.º | Incidência |
| Artigo 2.º | Conceito de prédio |
| Artigo 3.º | Prédios rústicos |
| Artigo 4.º | Prédios urbanos |
| Artigo 5.º | Prédios mistos |
| Artigo 6.º | Espécies de prédios urbanos |
| Artigo 7.º | Valor patrimonial tributário |
| Artigo 8.º | Sujeito passivo |
| Artigo 9.º | Início da tributação |
| Artigo 10.º | Data da conclusão dos prédios urbanos |
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| Capítulo II | Isenções |
| Artigo 11.º | Entidades públicas isentas |
| Artigo 11.º-A | Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
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Artigo 11.º-B
| Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional
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| Capítulo III | Matrizes prediais |
| Artigo 12.º | Conceito da matrizes prediais |
| Artigo 13.º | Inscrição nas matrizes |
| Artigo 13.º-A | Informação matricial |
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| Capítulo IV | Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário |
| Artigo 14.º | Objecto da avaliação |
| Artigo 15.º | Tipos de avaliação |
| Artigo 16.º | Avaliação geral |
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| Capítulo V | Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos |
| Secção I | Do rendimento fundiário |
| Artigo 17.º | Valor patrimonial tributário |
| Artigo 18.º | Rendimento fundiário |
| Artigo 19.º | Parcela |
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| Secção II | Avaliação de base cadastral |
| Artigo 20.º | Operações de avaliação |
| Artigo 21.º | Quadros de qualificação e classificação |
| Artigo 22.º | Parcela tipo |
| Artigo 23.º | Quadros de tarifas |
| Artigo 24.º | Cálculo da tarifa |
| Artigo 25.º | Encargos de exploração |
| Artigo 26.º | Preços |
| Artigo 27.º | Edifícios afectos a produções agrícolas |
| Artigo 28.º | Outros prédios |
| Artigo 29.º | Distribuição parcelar |
| Artigo 30.º | Registo de distribuição |
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| Secção III | Avaliação de base não cadastral |
| Artigo 31.º | Operações de avaliação |
| Artigo 32.º | Registo das operações de avaliação |
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| Secção IV | Avaliação directa |
| Artigo 33.º | Iniciativa da avaliação |
| Artigo 34.º | Operações de avaliação |
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| Secção V | Disposições diversas |
| Artigo 35.º | Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio |
| Artigo 36.º | Fraccionamento ou anexação |
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| Capítulo VI | Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos |
| Secção I | Da iniciativa da avaliação |
| Artigo 37.º | Iniciativa da avaliação |
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| Secção II | Das operações de avaliação |
| Artigo 38.º | Determinação do valor patrimonial tributário |
| Artigo 39.º | Valor base dos prédios |
| Artigo 40.º | Tipos de áreas dos prédios edificados |
| Artigo 40-A.º | Coeficiente de ajustamento de áreas |
| Artigo 41.º | Coeficiente de afectação |
| Artigo 42.º | Coeficiente de localização |
| Artigo 43.º | Coeficiente de qualidade e conforto |
| Artigo 44.º | Coeficiente de vetustez |
| Artigo 45.º | Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção |
| Artigo 46.º | Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros» |
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| Capítulo VII | Dos organismos de coordenação e de avaliação |
| Secção I | Da propriedade rústica |
| SubSecção I | Organismos de coordenação |
| Artigo 47.º | Organismos de coordenação |
| Artigo 48.º | Constituição da CNAPR |
| Artigo 49.º | Competências da CNAPR |
| Artigo 50.º | Composição da JAM |
| Artigo 51.º | Competências da JAM e do presidente |
| Artigo 52.º | Da designação dos membros da JAM |
| Artigo 53.º | Da substituição dos membros da JAM |
| Artigo 54.º | Das reuniões da JAM |
| Artigo 55.º | Dos membros da JAM |
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| SubSecção II | Dos peritos avaliadores |
| Artigo 56.º | Designação |
| Artigo 57.º | Competências |
| Artigo 58.º | Peritos avaliadores permanentes |
| Artigo 59.º | Competência dos peritos avaliadores permanentes |
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| Secção II | Da propriedade urbana |
| Artigo 60.º | Organismos de coordenação de avaliação |
| Artigo 61.º | Constituição da CNAPU |
| Artigo 62.º | Competências da CNAPU |
| Artigo 63.º | Perito local |
| Artigo 64.º | Competências do perito local |
| Artigo 65.º | Perito regional |
| Artigo 66.º | Competências do perito regional |
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| Secção III | Disposições comuns |
| Artigo 67.º | Orientação e fiscalização |
| Artigo 68.º | Remunerações e transportes |
| Artigo 69.º | Impedimentos |
| Artigo 70.º | Posse e substituição |
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| Capítulo VIII | Reclamações e impugnações da avaliação |
| Secção I | De prédios rústicos |
| Artigo 71.º | Reclamações das avaliações gerais |
| Artigo 72.º | Formalidades da reclamação |
| Artigo 73.º | Apreciação das reclamações |
| Artigo 74.º | Segunda avaliação |
| Artigo 75.º | Segunda avaliação directa |
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| Secção II | De prédios urbanos |
| Artigo 76.º | Segunda avaliação de prédios urbanos |
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| Secção III | Disposição comum |
| Artigo 77.º | Impugnação |
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| Capítulo IX | Organização e conservação das matrizes |
| Secção I | Disposições comuns |
| Artigo 78.º | Competência para a organização e conservação das matrizes |
| Artigo 79.º | Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia |
| Artigo 80.º | Forma das matrizes |
| Artigo 81.º | Inscrição de prédio de herança indivisa |
| Artigo 82.º | Inscrição de prédio em regime de compropriedade |
| Artigo 83.º | Inscrição de prédios isentos |
| Artigo 84.º | Inscrição de prédios mistos |
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| Secção II | Matrizes cadastrais rústicas |
| Artigo 85.º | Base cadastral das matrizes |
| Artigo 86.º | Matriz rústica |
| Artigo 87.º | Árvores |
| Artigo 88.º | Publicação |
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| Secção III | Matrizes não cadastrais rústicas |
| Artigo 89.º | Registos de avaliação |
| Artigo 90.º | Arquivo |
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| Secção IV | Matrizes urbanas |
| Artigo 91.º | Matriz urbana |
| Artigo 92.º | Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal |
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| Secção V | Cadernetas prediais |
| Artigo 93.º | Cadernetas prediais |
| Artigo 94.º | Encerramento das matrizes |
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| Secção VI | Guarda e conservação do cadastro geométrico |
| Artigo 95.º | Competência para conservar os elementos |
| Artigo 96.º | Secções cadastrais nas direcções de finanças |
| Artigo 97.º | Alterações nas matrizes |
| Artigo 98.º | Verbetes |
| Artigo 99.º | Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites |
| Artigo 100.º | Parcelas |
| Artigo 101.º | Alteração da classificação de prédio |
| Artigo 102.º | Parcelas cadastrais de prédios rústicos |
| Artigo 103.º | Alterações promovidas pelo IGP |
| Artigo 104.º | Processo |
| Artigo 105.º | Relações das alterações das matrizes cadastrais |
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| Secção VII | Alterações matriciais |
| Artigo 106.º | Regras para a alteração das matrizes |
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| Secção VIII | Renovação das matrizes |
| Artigo 107.º | Renovação das matrizes |
| Artigo 108.º | Substituição das matrizes |
| Artigo 109.º | Competência |
| Artigo 110.º | Declaração |
| Artigo 111.º | Procedimento |
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| Capítulo X | Taxas |
| Artigo 112.º | Taxas |
| Artigo 112.º-A | Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo |
| Artigo 112.º-B | Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística |
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| Capítulo XI | Liquidação |
| Artigo 113.º | Competência e prazo da liquidação |
| Artigo 114.º | Transmissão de prédios em processo judicial |
| Artigo 115.º | Revisão oficiosa da liquidação e anulação |
| Artigo 116.º | Caducidade do direito à liquidação |
| Artigo 117.º | Juros compensatórios |
| Artigo 118.º | Suspensão da liquidação |
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| Capítulo XII | Pagamento |
| Artigo 119.º | Documento de cobrança |
| Artigo 120.º | Prazo de pagamento |
| Artigo 121.º | Juros de mora |
| Artigo 122.º | Garantias especiais |
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| Capítulo XIII | Fiscalização |
| Artigo 123.º | Poderes da fiscalização |
| Artigo 124.º | Entidades públicas |
| Artigo 125.º | Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações |
| Artigo 126.º | Alteração de mapas parcelares |
| Artigo 127.º | Pagamento de indemnizações |
| Artigo 128.º | Câmaras municipais |
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| Capítulo XIV | Garantias |
| Artigo 129.º | Garantias |
| Artigo 130.º | Reclamação das matrizes |
| Artigo 131.º | Competência e prazo para apreciar as reclamações |
| Artigo 132.º | Forma das reclamações |
| Artigo 133.º | Conteúdo das reclamações |
| Artigo 134.º | Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação |
| Artigo 135.º | Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal |
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| Capítulo XV | Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
| Secção I | Incidência |
| Artigo 135.º-A | Incidência subjetiva |
| Artigo 135.º-B | Incidência objetiva |
| Secção II | Valor tributável |
| Artigo 135.º-C | Regras de determinação do valor tributável |
| Artigo 135.º-D | Sujeitos passivos casados ou em união de facto |
| Artigo 135.º-E | Heranças indivisas |
| Secção III | Taxa |
| Artigo 135.º-F | Taxa |
| Secção IV | Liquidação e Pagamento |
| Artigo 135.º-G | Forma e prazo da liquidação |
| Artigo 135.º-H | Pagamento |
| Secção V | Disposições relativas a impostos de rendimento |
| Artigo 135.º-I | Dedução em IRS |
| Artigo 135.º-J | Dedução em IRC |
| Secção VI | Outras disposições |
| Artigo 135.º-K | Situações especiais |
| Artigo 135.º-L | Limites mínimos |
| Artigo 135.º-M | Correção das opções |
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| Capítulo XVI | Disposições diversas (Renumerado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) |
| Artigo 136.º | Serviço de finanças competente |
| Artigo 137.º | Juros indemnizatórios |
| Artigo 138.º | Actualização periódica |
| Artigo 139.º | Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos (Aditado pelo artigo 94.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) |
| Artigo 140.º | Regime de salvaguarda de prédios urbanos (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) |