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Código do IMI - Índice


Código Tributário
 

  CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

  Diplomas mais recentes com alteração ao CIMI
  Decreto-Lei n.º 287/2003 - 12/11 - Aprova o CIMI
  Regime Tran​sitório
  Preâmbulo
   Capítulo I   Incidência
   Artigo 1.º   Incidência
   Artigo 2.º   Conceito de prédio
   Artigo 3.º   Prédios rústicos
   Artigo 4.º   Prédios urbanos
   Artigo 5.º   Prédios mistos
   Artigo 6.º   Espécies de prédios urbanos
   Artigo 7.º   Valor patrimonial tributário
   Artigo 8.º   Sujeito passivo
   Artigo 9.º   Início da tributação
   Artigo 10.º   Data da conclusão dos prédios urbanos
   Capítulo II   Isenções
   Artigo 11.º   Entidades públicas isentas
   Artigo 11.º-A      Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
​   Artigo 11.º-B​
​  Isenção aplicável a terrenos para construção de habitações e prédios destinados a uso habitacional​
   Capítulo III   Matrizes prediais
   Artigo 12.º   Conceito da matrizes prediais
   Artigo 13.º   Inscrição nas matrizes
   ​Artigo 13.º-A​  Informação matricial
   Capítulo IV   Do objecto e tipos de avaliação na determinação do valor patrimonial tributário
   Artigo 14.º   Objecto da avaliação
   Artigo 15.º   Tipos de avaliação
   Artigo 16.º   Avaliação geral
   Capítulo V  Do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos
   Secção I   Do rendimento fundiário
   Artigo 17.º   Valor patrimonial tributário
   Artigo 18.º   Rendimento fundiário
   Artigo 19.º   Parcela
   Secção II   Avaliação de base cadastral
   Artigo 20.º   Operações de avaliação
   Artigo 21.º   Quadros de qualificação e classificação
   Artigo 22.º   Parcela tipo
   Artigo 23.º   Quadros de tarifas
   Artigo 24.º   Cálculo da tarifa
   Artigo 25.º   Encargos de exploração
   Artigo 26.º   Preços
   Artigo 27.º   Edifícios afectos a produções agrícolas
   Artigo 28.º   Outros prédios
   Artigo 29.º   Distribuição parcelar
   Artigo 30.º   Registo de distribuição
   Secção III   Avaliação de base não cadastral
   Artigo 31.º   Operações de avaliação
   Artigo 32.º   Registo das operações de avaliação
   Secção IV   Avaliação directa
   Artigo 33.º    Iniciativa da avaliação
   Artigo 34.º   Operações de avaliação
   Secção V   Disposições diversas
   Artigo 35.º   Inscrição de prédios sem titular conhecido ou em litígio
   Artigo 36.º   Fraccionamento ou anexação
   Capítulo VI   Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
   Secção I   Da iniciativa da avaliação
   Artigo 37.º   Iniciativa da avaliação
   Secção II   Das operações de avaliação
   Artigo 38.º   Determinação do valor patrimonial tributário
   Artigo 39.º   Valor base dos prédios
   Artigo 40.º   Tipos de áreas dos prédios edificados
   Artigo 40-A.º   Coeficiente de ajustamento de áreas
   Artigo 41.º   Coeficiente de afectação
   Artigo 42.º   Coeficiente de localização
   Artigo 43.º   Coeficiente de qualidade e conforto
   Artigo 44.º   Coeficiente de vetustez
   Artigo 45.º   Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção
   Artigo 46.º   Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
   Capítulo VII   Dos organismos de coordenação e de avaliação
   Secção I   Da propriedade rústica
   SubSecção I   Organismos de coordenação
   Artigo 47.º   Organismos de coordenação
   Artigo 48.º   Constituição da CNAPR
   Artigo 49.º   Competências da CNAPR
   Artigo 50.º   Composição da JAM
   Artigo 51.º   Competências da JAM e do presidente
   Artigo 52.º   Da designação dos membros da JAM
   Artigo 53.º   Da substituição dos membros da JAM
   Artigo 54.º   Das reuniões da JAM
   Artigo 55.º   Dos membros da JAM
   SubSecção II   Dos peritos avaliadores
   Artigo 56.º   Designação
   Artigo 57.º   Competências
   Artigo 58.º   Peritos avaliadores permanentes
   Artigo 59.º   Competência dos peritos avaliadores permanentes
   Secção II   Da propriedade urbana
   Artigo 60.º   Organismos de coordenação de avaliação
   Artigo 61.º   Constituição da CNAPU
   Artigo 62.º   Competências da CNAPU
   Artigo 63.º   Perito local
   Artigo 64.º   Competências do perito local
   Artigo 65.º   Perito regional
   Artigo 66.º   Competências do perito regional
   Secção III   Disposições comuns
   Artigo 67.º   Orientação e fiscalização
   Artigo 68.º   Remunerações e transportes
   Artigo 69.º   Impedimentos
   Artigo 70.º   Posse e substituição
   Capítulo VIII   Reclamações e impugnações da avaliação
   Secção I   De prédios rústicos
   Artigo 71.º   Reclamações das avaliações gerais
   Artigo 72.º   Formalidades da reclamação
   Artigo 73.º   Apreciação das reclamações
   Artigo 74.º   Segunda avaliação
   Artigo 75.º   Segunda avaliação directa
   Secção II  De prédios urbanos
   Artigo 76.º   Segunda avaliação de prédios urbanos
   Secção III   Disposição comum
   Artigo 77.º   Impugnação
   Capítulo IX   Organização e conservação das matrizes
   Secção I   Disposições comuns
   Artigo 78.º   Competência para a organização e conservação das matrizes
   Artigo 79.º   Inscrição de prédio situado em mais de uma freguesia
   Artigo 80.º   Forma das matrizes
   Artigo 81.º   Inscrição de prédio de herança indivisa
   Artigo 82.º   Inscrição de prédio em regime de compropriedade
   Artigo 83.º   Inscrição de prédios isentos
   Artigo 84.º   Inscrição de prédios mistos
   Secção II   Matrizes cadastrais rústicas
   Artigo 85.º   Base cadastral das matrizes
   Artigo 86.º   Matriz rústica
   Artigo 87.º   Árvores
   Artigo 88.º   Publicação
   Secção III   Matrizes não cadastrais rústicas
   Artigo 89.º   Registos de avaliação
   Artigo 90.º   Arquivo
   Secção IV   Matrizes urbanas
   Artigo 91.º   Matriz urbana
   Artigo 92.º   Inscrição de prédio em regime de propriedade horizontal
   Secção V   Cadernetas prediais
   Artigo 93.º   Cadernetas prediais
   Artigo 94.º   Encerramento das matrizes
   Secção VI   Guarda e conservação do cadastro geométrico
   Artigo 95.º   Competência para conservar os elementos
   Artigo 96.º   Secções cadastrais nas direcções de finanças
   Artigo 97.º   Alterações nas matrizes
   Artigo 98.º   Verbetes
   Artigo 99.º   Inscrição de novos prédios ou de prédios modificados quanto aos limites
   Artigo 100.º   Parcelas
   Artigo 101.º   Alteração da classificação de prédio
   Artigo 102.º   Parcelas cadastrais de prédios rústicos
   Artigo 103.º   Alterações promovidas pelo IGP
   Artigo 104.º   Processo
   Artigo 105.º   Relações das alterações das matrizes cadastrais
   Secção VII   Alterações matriciais
   Artigo 106.º   Regras para a alteração das matrizes
   Secção VIII   Renovação das matrizes
   Artigo 107.º   Renovação das matrizes
   Artigo 108.º   Substituição das matrizes
   Artigo 109.º   Competência
   Artigo 110.º   Declaração
   Artigo 111.º   Procedimento
   Capítulo X   Taxas
   Artigo 112.º   Taxas
   Artigo 112.º-A   Prédios de sujeitos passivos com dependentes a cargo
​   Artigo 112.º-B​  Prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística
   Capítulo XI   Liquidação
   Artigo 113.º   Competência e prazo da liquidação
   Artigo 114.º   Transmissão de prédios em processo judicial
   Artigo 115.º   Revisão oficiosa da liquidação e anulação
   Artigo 116.º   Caducidade do direito à liquidação
   Artigo 117.º   Juros compensatórios
   Artigo 118.º   Suspensão da liquidação
   Capítulo XII  Pagamento
   Artigo 119.º   Documento de cobrança
   Artigo 120.º   Prazo de pagamento
   Artigo 121.º   Juros de mora
   Artigo 122.º   Garantias especiais
   Capítulo XIII   Fiscalização
   Artigo 123.º   Poderes da fiscalização
   Artigo 124.º   Entidades públicas
   Artigo 125.º   Entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações
   Artigo 126.º   Alteração de mapas parcelares
   Artigo 127.º   Pagamento de indemnizações
   Artigo 128.º   Câmaras municipais
   Capítulo XIV   Garantias
   Artigo 129.º   Garantias
   Artigo 130.º   Reclamação das matrizes
   Artigo 131.º   Competência e prazo para apreciar as reclamações
   Artigo 132.º   Forma das reclamações
   Artigo 133.º   Conteúdo das reclamações
   Artigo 134.º   Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação
   Artigo 135.º   Avaliação de prédio em regime de propriedade horizontal
  
  Capítulo XV   Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
   Secção I    Incidência
   Artigo 135.º-A   Incidência subjetiva
   Artigo 135.º-B   Incidência objetiva
   Secção II   Valor tributável
   Artigo 135.º-C   Regras de determinação do valor tributável
   Artigo 135.º-D   Sujeitos passivos casados ou em união de facto
   Artigo 135.º-E   Heranças indivisas
   Secção III   Taxa
   Artigo 135.º-F   Taxa
   Secção IV   Liquidação e Pagamento
   Artigo 135.º-G   Forma e prazo da liquidação
   Artigo 135.º-H   Pagamento
   Secção V   Disposições relativas a impostos de rendimento
   Artigo 135.º-I   Dedução em IRS
   Artigo 135.º-J   Dedução em IRC
   Secção VI   Outras disposições
   Artigo 135.º-K   Situações especiais
​   Artigo 135.º-L​  Limites mínimos
​   Artigo 135.º-M​  Correção das opções
   Capítulo XVI   Disposições diversas (Renumerado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
   Artigo 136.º   Serviço de finanças competente
   Artigo 137.º   Juros indemnizatórios
   Artigo 138.º   Actualização periódica
   Artigo 139.º
  Comunicação às câmaras municipais dos resultados da avaliação directa dos prédios urbanos  (Aditado pelo artigo 94.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
   Artigo 140.º   Regime de salvaguarda de prédios urbanos  (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

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