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Artigo 81.º

Inscrição de prédio de herança indivisa

1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.

2 - Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes. (Redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)

3 - Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respectiva nesse nome.
(Aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro)


Versão até:
setembro de 2019
agosto de 2016
→ dezembro de 2008
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 119/2019 - 18/09
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 64-A/2018 - 31/12
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