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Artigo 81.º

Inscrição de prédio de herança indivisa

1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.

2 - O serviço de finanças referido no número anterior comunica ao serviço de finanças da área da situação dos prédios transmitidos o número de identificação fiscal atribuído para efeitos do competente averbamento na matriz.


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