Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

Seguinte
Anterior

Artigo 81.º

Inscrição de prédio de herança indivisa

1 - Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.

2 - Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa. (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)

3 - Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respectiva nesse nome.
(Aditado pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


Versão em vigor até:
agosto de 2016
→ dezembro de 2008
                   •••
Contém as alterações seguintes:
Decreto-Lei n.º 41/2016 - 01/08
Lei n.º 64-A/2018 - 31/12
                    •••

versão de impressão