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Artigo 63.º

Perito local

1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.

2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.

3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis, agentes técnicos de engenharia ou arquitectura ou em diplomados com currículo adequado e em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
 
4 - (Revogado.)
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)


(Redacção anterior)

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