Artigo 63.º Perito local 1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.
2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis, agentes técnicos de engenharia ou arquitectura ou em diplomados com currículo adequado e em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções. (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) 4 - (Revogado.) (Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
(Redacção anterior) |