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Artigo 63.º

Perito local

1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço por tempo indeterminado.

2 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.

3 - A designação dos peritos locais recai, preferencialmente, em engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis e agentes técnicos de engenharia e arquitectura.

4 - Na falta de diplomados com as habilitações referidas no número anterior, a designação recai em diplomados com currículo adequado ou em técnicos possuidores de habilitação profissional adequada ao exercício daquelas funções.


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