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CAPÍTULO VI

Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos

Secção I
Da iniciativa da avaliação

Artigo 37º
Iniciativa da avaliação

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

2 -  À declaração referida no número anterior, o sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951​.  ​(Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor a partir do dia 1 de julho de 2025​)

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção. ​ ​(Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor a partir do dia 1 de julho de 2025​)

4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz. (Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º 

6 - Quando os ​elementos referidos nos n.os 2 e 3 sejam enviados à Autoridade Tributária e Aduaneira pela câmara municipal, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega. ​(Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor a partir do dia 1 de julho de 2025​)


(Redacção an​terior)

Nota: segundo o art.º 288.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12:

1 - Sempre que da avaliação de prédios urbanos afetos à atividade pecuária, agrícola ou de aquicultura, realizada por iniciativa dos proprietários durante o ano de 2019, resultar o aumento do valor patrimonial tributário, o constante da matriz não se altera, desde que, cumulativamente:
a) Não tenha havido alteração das características do prédio desde a última avaliação, nomeadamente a nível das áreas;
b) Não tenha havido qualquer avaliação por aplicação do método previsto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IMI.
2 - A liquidação de IMI relativa aos períodos de tributação de 2019 e seguintes é oficiosamente revista nos termos previstos no artigo 115.º do Código do IMI, caso a avaliação realizada nos termos do número anterior só seja concluída após o momento da liquidação do imposto.


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