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CAPÍTULO XV (*)

Adicional ao imposto municipal sobre imóveis
 
SECÇÃO I (*)

Incidência

Artigo 135.º-A  (*)

Incidência subjetiva  

1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português.

2 - Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal.

3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita.

4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos. (Redação da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto)

(*)  Capítulo, Secção e Artigo, aditados pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

 

Versão até:
​​→ dezembro de 2018
dezembro de 2017
agosto de 2017
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Contém as alterações seguintes:
​​→ Lei n.º 51/2018 - 16/08
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 85/2017 - 18/08
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