CAPÍTULO XV (*) Adicional ao imposto municipal sobre imóveis SECÇÃO I (**) Incidência
Artigo 135.º-A (***) Incidência subjetiva 1 - São sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos situados no território português. 2 - Para efeitos do n.º 1, são equiparados a pessoas coletivas quaisquer estruturas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que figurem nas matrizes como sujeitos passivos do imposto municipal sobre imóveis, bem como a herança indivisa representada pelo cabeça de casal. 3 - A qualidade de sujeito passivo é determinada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 8.º do presente Código, com as necessárias adaptações, tendo por referência a data de 1 de janeiro do ano a que o adicional ao imposto municipal sobre imóveis respeita. 4 - Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais.
(*) Capítulo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. (**) Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. (***) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. |