SECÇÃO VI (*)Outras disposições Artigo 135.º-K (**) Situações especiais Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas. (*) Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. (**) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
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