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SECÇÃO VI (*)

Outras disposições

Artigo 135.º-K (**)

Situações especiais

 

 

 

Nas situações em que não tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, são observadas, para efeitos deste imposto, as regras aplicáveis às pessoas coletivas.


(*) Secção aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
(**) Artigo aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.


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