Artigo 49.º Competências da CNAPR 1 - Compete à CNAPR: a) Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município; b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM; c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas; d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação; e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas. 2 - Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais. |