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Artigo 49.º

Competências da CNAPR

1 - Compete à CNAPR:
a) Aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas a considerar na avaliação dos prédios de cada município;
b) Esclarecer dúvidas apresentadas pelos membros da JAM;
c) Aprovar, a todo o tempo, qualquer alteração nos quadros de qualificação, classificação e tarifas;
d) Propor à Direcção-Geral dos Impostos as medidas que entender convenientes no sentido do aperfeiçoamento das operações de avaliação;
e) Propor ao Ministro das Finanças, em parecer fundamentado, a actualização dos quadros de qualificação, classificação e tarifas.

2 - Ao funcionamento da CNAPR aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo sobre o funcionamento dos órgãos colegiais.


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