Artigo 50.º Composição da JAM 1 - A JAM tem a seguinte composição: a) Um técnico designado pelo director-geral dos Impostos para organizar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas no município, que preside; b) Um perito avaliador permanente, referido no artigo 58.º, que secretaria; c) Um vogal indicado pelo serviço regional do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; d) Dois vogais indicados pelos organismos representativos dos agricultores no município. 2 - Caso os organismos representativos dos agricultores não cheguem a acordo quanto aos vogais a indicar, a indicação é feita pelo presidente da JAM de entre aqueles que tiverem sido propostos. |