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CAPÍTULO VII

Dos organismos de coordenação e de avaliação

SECÇÃO I
Da propriedade rústica

SUBSECÇÃO I
Organismos de coordenação

Artigo 47º
Organismos de coordenação

1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios rústicos são:
a) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR);
c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM).

2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo.

3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 52.º presta o necessário apoio logístico à JAM.


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