CAPÍTULO VII Dos organismos de coordenação e de avaliação SECÇÃO I Da propriedade rústica SUBSECÇÃO I Organismos de coordenação Artigo 47º Organismos de coordenação 1 - Os organismos de coordenação de avaliação de prédios rústicos são: a) A Direcção-Geral dos Impostos (DGCI); b) A Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR); c) A Junta de Avaliação Municipal (JAM). 2 - A CNAPR funciona junto da DGCI, que lhe presta o necessário apoio administrativo. 3 - O serviço de finanças referido no n.º 1 do artigo 52.º presta o necessário apoio logístico à JAM. |