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Artigo 66.º

Competências do perito regional

1 - Compete ao perito regional:
a) Intervir nas segundas avaliações;
b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais;
c) Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos termos da lei.

2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos.


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