Artigo 66.º Competências do perito regional 1 - Compete ao perito regional: a) Intervir nas segundas avaliações; b) Coordenar os peritos locais na elaboração da proposta dos zonamentos municipais; c) Dar parecer sobre o valor dos prédios, quando para tal for solicitado, nos termos da lei. 2 - Os peritos regionais que fazem a coordenação referida na alínea b) do número anterior são designados pelo director-geral dos Impostos. |