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CAPÍTULO I

Incidência

Artigo 1º
Incidência


1 - O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro; anterior proémio do artigo)

2 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis, deduzido dos encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), constitui receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)


Versão até:
dezembro de 2017
dezembro de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
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