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CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 11º
Entidades públicas isentas


1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.(Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)

2 - Não estão isentos: (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)


a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde; (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)


b) O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio. (Redação da lei n.º 51/2018 - 18/08)

3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.(Aditado pela lei n.º 51/2018 - 18/08)

 

Versão até:
dezembro de 2018
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 51/2018 - 16/08
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