CAPÍTULO II Isenções
Artigo 11º Entidades públicas isentas 1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público.(Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12) 2 - Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde. (Redação da lei n.º 83-C/2013 - 31/12)
(Redação anterior)
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