Artigo 53.º Da substituição dos membros da JAM 1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser substituídos nas seguintes circunstâncias: a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência; b) Por iniciativa fundamentada do presidente. 2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do artigo anterior. |