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Artigo 53.º

Da substituição dos membros da JAM

1 - Os membros da JAM prestam serviço por tempo indeterminado, podendo ser substituídos nas seguintes circunstâncias:
a) Quando apresentem pedidos de escusa, aleguem impedimento ou, por faltas reiteradas às sessões devidamente convocadas, façam presumir a sua intenção de não exercer o cargo com carácter de permanência;
b) Por iniciativa fundamentada do presidente.

2 - Ao processo de substituição aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras do artigo anterior.


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