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Artigo 132.º

Forma das reclamações

1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios podem ser feitas verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente no serviço de finanças, sem prejuízo de as mesmas serem reduzidas a escrito.

2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito.

3 - As reclamações com os fundamentos previstos nas alíneas a) e n) do n.º 3 do artigo 130.º, quando respeitantes a prédios urbanos, são apresentadas através da entrega da declaração a que se referem os artigos 13.º e 37.º, juntamente com os elementos que a devem acompanhar. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)


Versão até:
dezembro de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 42/2016 - 28/12
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