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Artigo 132.º

Forma das reclamações

1 - As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios podem ser feitas verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente no serviço de finanças, sem prejuízo de as mesmas serem reduzidas a escrito.

2 - As reclamações apresentadas com outros fundamentos devem ser apresentadas por escrito.


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